Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 45

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 45

- Decorrido o prazo estipulado no artigo 39, e não retirados, pelo depositante, as mercadorias depositadas na forma nele prevista, seja para colocação no mercado interno, seja para retôrno ao país de origem, seja para exportação ou encaminhamento a outros destinos ou não pagas as tarifas de armazenagem geral e os serviços complementares devidos à empresa depositada, a autoridade competente, na forma indicada no Regulamento, promoverá o leilão público das mesmas.

§ 1º - Desde que coberto o crédito do Fisco, a empresa de armazém geral que promover o leilão poderá concretizá-lo pelo lance que alcançar.

§ 2º - Do montante recebido deverão ser:

a) pagas as despesas de leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviço, os custos financeiros e tributos devidos ao Governo Federal, bem como o principal e os juros de crédito garantido por warrants.

b) remetidos, ao credor, se houver, o principal e os juros de seu crédito, expresso através de recibo do depósito ou de warrants transferido;

c) recolhido o saldo, se houver, ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.

§ 3º - Se a importância do leilão for insuficiente para a cobertura das despesas previstas no parágrafo anterior, o Fisco Federal, a empresa de armazenagem geral ou o credor por warrants, poderão acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.

§ 4º - Se o crédito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 48, o direito de credor será exercido direta e automaticamente pela seguradora interessada.

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