Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)
Art. 47- Em nenhuma hipótese, poderão os armazéns gerais alfandegados ser requisitados para fins militares, ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.
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