Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Art. 5º- Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:
I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior.
II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industriais.
III - A ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados.
IV - A preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.
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