Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Art. 6º

- O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

Decreto-lei 587, de 03/03/1969, art. 1º (Nova redação ao artigo).

- Ministro das Relações Exteriores;

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro da Agricultura;

- Ministro dos Transportes;

- Ministro das Minas e Energia;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S.A.;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);

§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.

§ 2º - O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.

§ 3º - A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:

- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;

- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Representante do Ministro da Fazenda.

- Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 2º (Acrescenta o item)

§ 4º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º - O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sobre assuntos de interesse do setor respectivo;

§ 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação.

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
- Ministro das Relações Exteriores ou seu representante;
- Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
- Ministro da Fazenda ou seu representante;
- Ministro da Agricultura ou seu representante;
- Presidente do Banco Central da República do Brasil ou seu representante;
- Presidente da Comissão de Marinha Mercante;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Três (3) representantes da iniciativa privada, indicados em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura, Confederação Nacional do Comércio, e Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, o Ministro da Indústria e do comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência deste, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica.
§ 2º - O Presidente do Conselho poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos, quando necessário, nas reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interesse do setor respectivo.]

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