Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 69- As sanções previstas na alínea [b], do art. 66, na alínea b e parágrafo único, do art. 67 e no artigo 68 desta Lei, estendem-se a todos os diretores, sócios, gerentes ou procuradores responsáveis pela firma exportadora.
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