Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 70

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 70

- As mercadorias confiscadas serão vendidas em leilão público pela autoridade aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao Fundo de Financiamento a Exportação, a que se refere o artigo 60 desta Lei.

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