Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 70- As mercadorias confiscadas serão vendidas em leilão público pela autoridade aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao Fundo de Financiamento a Exportação, a que se refere o artigo 60 desta Lei.
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