Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 77

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 77

- Os armazéns gerais alfandegados que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento, ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:

a) multa até o triplo do valor da mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;

b) cassação definitiva da licença.

§ 1º - Tais penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - A aplicação das mesmas penalidades não exclui a obrigação de a parte penalizada repor à Fazenda Nacional o dano financeiro causado.

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