Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Art. 8º- As Comissões ou Grupos existentes de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo único - É o Conselho autorizado a constituir outras comissões ou grupos a que se refere este artigo, sempre que conveniente ao cumprimento dos objetivos da presente lei.
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