Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 81- Compete ao Poder Executivo, através da Comissão de Marinha Mercante, autorizar o funcionamento e outorgar linhas às empresas de navegação e cabotagem, fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condições, cumulativamente:
a) idoneidade, condições técnicas e financeiras para realizar os serviços a que se propõe;
b) realização de serviço regular explorado em bases rentáveis;
c) utilização de embarcações adequadas ao serviço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;