Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 81

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 81

- Compete ao Poder Executivo, através da Comissão de Marinha Mercante, autorizar o funcionamento e outorgar linhas às empresas de navegação e cabotagem, fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condições, cumulativamente:

a) idoneidade, condições técnicas e financeiras para realizar os serviços a que se propõe;

b) realização de serviço regular explorado em bases rentáveis;

c) utilização de embarcações adequadas ao serviço.

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