Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 83- As empresas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 81 e 82 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses, de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.
Parágrafo único - Às empresas de navegação já existentes é concedido o prazo de dois (2) anos para que se enquadrem de acordo com as exigências desta lei, prorrogável por mais dois anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.
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