Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 85- À política de exportação do café e ao controle dela resultante serão aplicadas as disposições da presente lei que não colidam com a legislação, normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições específicas do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Na forma deste artigo, as disposições contidas na presente lei, sobre simplificação de formalidades administrativas e processamentos, bem como as isenções de tributos e taxas, somente serão aplicáveis ao café, no que couber, a partir da vigência do [Esquema Financeiro e Regulamento de Embarques da Safra 1966-1967].
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