Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 86- O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação específica para:
I - O funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
II - O Fundo Federal Agropecuário, a título de [contribuição especial] destinada à melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1966/1967, crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo:
Decreto-lei 85, de 27/12/1966, art. 1º (Nova redação ao § 1º).a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;
b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo.
Redação anterior: [§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1966 crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) sendo:
a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;
b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo.]
§ 2º - O crédito a que alude o parágrafo anterior será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
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