Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 86

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 86

- O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação específica para:

I - O funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

II - O Fundo Federal Agropecuário, a título de [contribuição especial] destinada à melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1966/1967, crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo:

Decreto-lei 85, de 27/12/1966, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;

b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo.

Redação anterior: [§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1966 crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) sendo:
a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;
b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo.]

§ 2º - O crédito a que alude o parágrafo anterior será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total