Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Art. 9º- Na qualidade de principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), conforme definido no capítulo II desta Lei, proverá o Banco do Brasil Sociedade Anônima, através de sua Carteira de Comércio Exterior, os serviços da Secretaria Geral do Conselho, a qual incumbirá precipuamente:
a) preparar os trabalhos e expedientes para deliberação do Conselho, bem como elaborar estudos técnicos referentes a matéria de competência do Conselho, ou por este solicitados;
b) superintender as providências administrativas e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento.
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