Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 13
Art. 13

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).

Redação anterior: [Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, compreende-se como armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para ser utilizada, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Parágrafo único - Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.]

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