Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 14
Art. 14

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).

Redação anterior: [Art. 14 - A armação da embarcação, excluídas as do tráfego do porto, só poderá ser exercida pelas pessoas aludidas nas alíneas [a], [b], e [c], do art. 83 da Lei 2.180, de 5/02/1954 e que satisfaçam os demais requisitos legais.
Parágrafo único - As disposições finais deste artigo não se aplicam quando se trata de embarcações que não exerçam atividade lucrativa.]

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