Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 16
Art. 16

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).

Redação anterior: [Art. 16 - A nenhuma embarcação, nas condições previstas no art. 12 e seu parágrafo único, sob a administração de pessoa natural ou jurídica brasileira, será fornecido passe se o responsável pela expedição não estiver registrado como armador no Tribunal Marítimo.]

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