Legislação
Lei 5.056, de 29/06/1966
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).
Redação anterior: [Art. 18 - O registro será cancelado a pedido do interessado, ou ex officio, quando obtido em desacordo com a legislação vigente, e por decisão do Tribunal Marítimo, nos casos previstos nesta Lei.]
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