Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 18
Art. 18

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).

Redação anterior: [Art. 18 - O registro será cancelado a pedido do interessado, ou ex officio, quando obtido em desacordo com a legislação vigente, e por decisão do Tribunal Marítimo, nos casos previstos nesta Lei.]

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