Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 21
Art. 21

- Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses, contado da data da publicação desta Lei, para que os atuais armadores promovam o respectivo registro no Tribunal Marítimo, findo o qual não será mais concedido o passe, na forma estabelecida no art. 16 desta Lei.

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