Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 24
Art. 24

- Os débitos para com o Tribunal Marítimo, tanto os atuais como os futuros, decorrentes de multas e custas não recolhidas na data devida, ficam sujeitos à correção monetária de que trata o art. 7º da Lei 4.357 de 16/07/1954.

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