Legislação
CTN - Código Tributário Nacional
Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)
Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Capítulo III - FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Seção II - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (Ir para)
Art. 90- O fator representativo do inverso da renda [per capita], a que se refere o inciso II do CTN, art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
CTN, art. 88 (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Até 0,0045 ... (0,4)
Acima de 0,0045 até 0,0055 ... (0,5)
Acima de 0,0055 até 0,0065 ... (0,6)
Acima de 0,0065 até 0,0075 ... (0,7)
Acima de 0,0075 até 0,0085 ... (0,8)
Acima de 0,0085 até 0,0095 ... (0,9)
Acima de 0,0095 até 0,0110 ....(1,0)
Acima de 0,0110 até 0,0130 ... (1,2)
Acima de 0,0130 até 0,0150 ... (1,4)
Acima de 0,0150 até 0,0170 ... (1,6)
Acima de 0,0170 até 0,0190 ... (1,8)
Acima de 0,0190 até 0,0220 ... (2,0)
Acima de 0,220 ... (2,5)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda [per capita] de cada entidade participante, tomando-se como 100 a renda [per capita] média do País.
CTN, art. 91, § 1, [b].Decreto-lei 1.881/81, art. 3º, parágrafo único, [b] (Fundo de Participação dos Municípios - FPM).
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