Legislação
Lei 5.197, de 03/01/1967
- As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário mínimo mensal.
Parágrafo único - Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário mínimo mensal, e a licença será válida por 30 dias.
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