Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 19

Capítulo III - DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:

CP, art. 286 (incitação).

Pena: um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

§ 1º - Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.

§ 2º - Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

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