Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
§ 1º - (Declarado liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. - STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).
Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.]
§ 2º - (Declarado liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. - STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).
Redação anterior: [§ 2º - Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.]
§ 3º - (Suprimido pelo Decreto-lei 207, de 27/02/67 - passando o mesmo texto a constituir o § 7º do art. 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.]
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