Legislação
Lei 5.276, de 24/04/1967
Art. 3º
Art. 3º
- Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único - A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando este for exigido, para o provimento do cargo.
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