Legislação
Lei 5.276, de 24/04/1967
- Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de empresas de economia mista, aos servidores das empresas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.
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