Legislação

Lei 5.276, de 24/04/1967

Art.
Art. 5º

- Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:

I - direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;

II - planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;

III - orientação de inquéritos sobre a alimentação;

IV - regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;

V - execução dos programas de educação alimentar;

§ 1º - Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham eles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V deste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.

§ 2º - Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.

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