Legislação

Lei 5.300, de 29/06/1967

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Justificação será composto de 3 (três) membros de posto superior, ou de igual posto e de maior antiguidade, que a do justificante.

Parágrafo único - Não poderão fazer parte do Conselho de Justificação, sob pena de nulidade:

a) o oficial que formulou a denúncia;

b) os oficiais que tenham entre si, ou com o denunciante ou o acusado, parentesco consanguíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau da consanguinidade colateral ou de natureza civil;

c) os oficiais subalternos.

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