Legislação
Lei 5.368, de 01/12/1967
- Os Poderes Judiciário e Legislativo, mediante Lei ou Resolução de sua iniciativa, utilizarão, se entenderem conveniente, o saldo eventual resultante da diferença entre a receita e a despesa prevista para reajustar os vencimentos dos seus servidores, observado o percentual fixado no art. 1º e seu parágrafo, desta Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;