Legislação

Lei 5.368, de 01/12/1967

Art.
Art. 3º

- A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º, da Lei 4.345, de 26/06/1964, bem como do artigo 3º, e respectivo parágrafo único, da Lei 4.531, de 8/12/1964, será de 15% (quinze por cento) sobre os aumentos ou reajustamentos salariais.

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