Legislação

Lei 5.371, de 05/12/1967

Art.
Art. 3º

- As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:

I - emancipação econômica das tribos;

II - acréscimo do patrimônio rentável;

III - custeio dos serviços de assistência ao índio.

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