Legislação

Lei 5.371, de 05/12/1967

Art.
Art. 4º

- A Fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.

Decreto-lei 423, de 21/01/1969 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Decreto-lei 200/67.

Redação anterior: [Art. 4º - A Fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
§ 1º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgãos públicos ou entidades interessadas e escolhidas na forma dos Estatutos.
§ 2º - A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato de sua instituição, nos termos da Lei.]

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