Legislação

Lei 5.421, de 25/04/1968

Art.
Art. 9º

- A participação, em cada exercício, no rateio das percentagens, previstas no inc. II do art. 1º, não poderá ultrapassar o valor do vencimento anual do servidor, observado o disposto no § 2º do art. 35 do Decreto-lei 81, de 21/12/66, com a nova redação data pelo art. 1º do Decreto-lei 177, de 16/02/67.

§ 1º - O saldo eventualmente apurado, ao final de cada exercício, será convertido em receita da União.

§ 2º - Até a definitiva instalação, em Brasília, do órgão central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as percentagens depositadas no Distrito Federal serão somadas às referentes ao Estado da Guanabara, para efeito de rateio entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados nas Procuradorias, naquelas Unidades federativas.

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