Legislação
Lei 5.440-A, de 23/05/1968
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 32 e seu § 1º da Lei 3.807, de 26/08/60, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 32 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:
I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;
II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.
§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.]
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