Legislação

Lei 5.442, de 24/05/1968

Art.
Art. 2º

- As vagas de juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, deixadas pelos atuais ocupantes dos cargos, serão preenchidas: a primeira, por magistrado; a segunda, por advogado, a terceira, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a quarta e a quinta por magistrados; a sexta, por advogado; a sétima, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a oitava, a nona, a décima e a décima-primeira, por magistrados.

Parágrafo único - A vaga de Ministro, nomeado de acordo com o disposto neste artigo, será preenchida por integrante do respectivo grupo.

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