Legislação

Lei 5.442, de 24/05/1968

Art.
Art. 4º

- Ficam, também, criados 12 (doze) cargos de juiz classista temporário, sendo 4 (quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões, e 2 (dois) para cada um dos Tribunais Regionais das 3ª e 4ª Regiões.

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