Legislação

Lei 5.442, de 24/05/1968

Art.
Art. 9º

- Conta-se como tempo de serviço na magistratura, para todos os efeitos, exceto no tocante à promoção por antigüidade, o prestado no Ministério Público, no Poder Judiciário e em cargo público de provimento privativo por bacharel em Direito.

Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício como suplente de Juiz do Trabalho será contado para efeito de promoção por antigüidade na classe.

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