Legislação

Lei 5.456, de 20/06/1968

Art.
Art. 1º

- Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei 200 de 25/02/1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.

Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 125 (Administração pública. Organiza)
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