Legislação
Lei 5.474, de 18/07/1968
Capítulo III - DO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS (Ir para)
Art. 10- No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
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