Legislação
Lei 5.474, de 18/07/1968
Capítulo III - DO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS (Ir para)
Art. 12- O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador.
Parágrafo único - O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
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