Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968

Art. 18

Capítulo V - DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA (Ir para)

Art. 18

- A pretensão à execução da duplicata prescreve:

Lei 6.458, de 01/11/1977 (Nova redação ao artigo).

I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

Redação anterior: [Art. 18 - A ação de cobrança da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um (1) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.]

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