Legislação

Lei 5.490, de 03/09/1968

Art.
Art. 2º

- Acrescente-se ao artigo 6º o seguinte parágrafo:

[Parágrafo único - O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina].
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