Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968

Art. 40

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.

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