Legislação
Lei 5.517, de 23/10/1968
(D.O. 25/10/1968)
- A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembléia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo único - A assembléia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura.
- Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.
- O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23/10/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto - Ivo Arzua Pereira - Jarbas G. Passarinho