Legislação

Lei 5.530, de 13/11/1968

Art.

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei 2.800, de 18/06/1956.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 325, e ss. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Lei 2.800, de 18/06/1956 (Conselhos Federais e Regionais de Química. Exercício da profissão. Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química)
Lei 4.950-A/1966 (Remuneração de profissionais Diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
Decreto 85.877/1981 (normas para execução da Lei 2.800/56)