Legislação

Lei 5.530, de 13/11/1968

Art.
Art. 2º

- Mediante requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da publicação das instruções referidas no art. 3º, os Conselhos Regionais de Química admitirão a registro o profissional que provar estar enquadrado no artigo anterior.

Parágrafo único - Aos registrado segundo este artigo, os Conselhos Regionais de Química expedirão carteira profissional com a anotação do [Profissional da Química Provisionado] com a referência às atribuições que lhes couberem.

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