Legislação

Lei 5.534, de 14/11/1968

Art.
Art. 2º

- Constitui infração à presente Lei:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

§ 1º - O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dobro desse limite quando reincidente.

§ 2º - O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.

§ 3º - Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.

§ 4º - Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total