Legislação

Lei 5.537, de 21/11/1968

Art.
Art. 4º

- Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de:

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;

b) recursos provenientes de incentivos fiscais;

c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal

Lei 5.525, de 05/11/1968 ( Fundo Especial da Loteria Federal)

d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, [c], do Decreto-Lei 594, de 27/05/1969;

e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei 4.440, de 27/10/1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei 4.863, de 29/11/1965;

f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;

g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei 2.004, de 3/10/1953, na redação dada pelo Decreto-lei 523, de 8/04/1969;

h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembolso;

i) receitas patrimoniais;

j) doações e legados;

l) juros bancários de suas contas;

m) recursos de outras fontes.

§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta.

§ 2º - As contribuições a que se referem as letras [c] e [d] deste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.

§ 3º - O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe for específica.

§ 4º - O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.

Redação anterior: [Art. 4º - Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:
a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal;
d) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea [ b [ do art. 4º da Lei número 4.440, de 27/10/1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei número 4.863, de 29/11/1965;
e) recursos decorrentes de restituições relativas às execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
f) receitas patrimoniais;
g) doações e legados;
h) juros bancários de suas contas;
i) recursos de outras fontes.
§ 1º - Os recursos a que se refere a letra d dêste artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.
§ 2º - O INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe fôr específica.
§ 3º - O INDEP poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.]

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