Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968

Art. 52

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 52

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior (do Decreto-lei 464, de 11/02/69): [Art. 52 - As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei 5.540, de 28/11/1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais existente nas regiões em que estejam instaladas.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em localidades próximas.]

Redação anterior (original): [Art. 52 - As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acordo com o disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necessário e conveniente, incorporar estabelecimentos de ensino e pesquisa também mantidos pela União, existentes na mesma localidade ou em localidades próximas.
Parágrafo único - Verificada, dentro de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho Federal de Educação, na impossibilidade do disposto neste artigo, as universidades rurais serão incorporadas às federais existentes na mesma região.]

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