Legislação

Lei 5.550, de 04/12/1968

Art.
Art. 4º

- A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-lei 425, de 21/01/69).

Redação anterior: [Parágrafo único - O zootecnista, a fim de que possa exercer a profissão, é obrigado a inscrever-se no Conselho previsto neste artigo, a cuja jurisdição estiver sujeito e segundo as normas estatutárias respectivas.]

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