Legislação
Lei 5.550, de 04/12/1968
- A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.
Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-lei 425, de 21/01/69).
Redação anterior: [Parágrafo único - O zootecnista, a fim de que possa exercer a profissão, é obrigado a inscrever-se no Conselho previsto neste artigo, a cuja jurisdição estiver sujeito e segundo as normas estatutárias respectivas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;