Legislação
Lei 5.589, de 03/07/1970
Art. 2º
Art. 2º
- O § 10 do art. 34 e o art. 74 da Lei 4.728, de 14/07/65, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 34. § 10. As sociedades cujas ações sejam admitidas à cotação das Bolsas de Valores deverão colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral, os dividendos e as bonificações em dinheiro distribuídos, assim como as ações correspondentes ao aumento de capital mediante incorporação de reservas e correção monetária.]
[Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Parágrafo único - Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mecânica.]
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